MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:10349/2021
    1.1. Anexo(s)12626/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12626/2019.
3. Responsável(eis):GEDEAO ALVES FILHO - CPF: 97084999191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:GEDEAO ALVES FILHO
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AUGUSTINÓPOLIS
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. PARECER Nº 83/2022-PROCD

Para exame deste Ministério Público Especial veio o Recurso Ordinário interposto por Gedeão Alves Filho, Gestor à época e Dagna Martins da Cruz Sousa, Pregoeira, com responsabilidade quanto ao Fundo Municipal de Saúde de Augustinópolis/TO, em face do Acórdão nº 661/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos autos de Auditoria de Regularidade (período de janeiro a agosto de 2018), E-Contas nº 12626/2019, em que houve a aplicação de multa aos responsáveis, considerados revéis na ocasião.

A Certidão nº 3589/2021-SEPLE indica que o recurso foi interposto no prazo hábil [evento 2].

Por meio do Despacho nº 1263/2021-GABPR, o recurso foi recebido com efeito suspensivo [evento 3], tendo sido sorteado para a 4ª Relatoria [evento 5].

Atendendo à determinação do Relator [evento 6], a Coordenadoria de Recursos, na Análise de Recursos nº 8/2022-COREC [evento 7] entendeu que o recurso deve ser conhecido, mas não provido no mérito, com a manutenção da decisão combatida, pois as multas aplicadas guardam a proporcionalidade compatível com a gravidade da conduta realizada e, além disso, não houve apresentação de documentos para alicerças as alegações apresentadas.

Vieram os autos para manifestação deste Ministério Público de Contas.

É o relatório.

A este Ministério Público de Contas cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Conforme determina a legislação acima citada, o Recurso Ordinário terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado solicitar o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante aos requisitos específicos do Recurso Ordinário, foram esses obedecidos, isto é, os fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da Lei Orgânica do TCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do Regimento Interno deste TCE/TO).

Em suas razões de recurso, em apertada síntese, o recorrente afirma em preliminar existência de vício na citação efetuada, quanto ao mérito, alega que as inconsistências não são graves para comprometer a idoneidade dos certames licitatórios e que existe controle de medicamentos, além disso aduz que o fiscal de contrato ausente foi suprido pelo controle externo.

Entretanto, nada obstante os argumentos recursais, esses não são suficientemente robustos para afastar a decisão que reconheceu as irregularidades, além da aplicação de multa ao ora recorrente, quer seja quanto à questão preliminar, quer seja no que diz respeito ao mérito.

No caso em exame, confirma-se que o gestor não compareceu aos autos, mesmo validamente intimado [evento 9, E-Contas 12626/2019], e assim, houve a confirmação das seguintes irregularidades em sua gestão, com a consequente aplicação de multa ao responsável:

a) Irregularidades no Processo Licitatório nº 81/2018. (item 2.1) R$ 1.000,00.

b) Deficiências nos controles instituídos nos ciclos da Assistência Farmacêutica - Ausência da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME); (item 2.2). R$1.000,00.

c) Armazenamento inadequado dos medicamentos da farmácia, ausência de controle de estoque e falta de medicamentos (item 2.2.6). R$1.000,00.

d) Ausência de Fiscal de Contrato. (item 2.3 do Relatório). R$ 250,00.

Nota-se que, no momento apropriado, nos autos da Auditoria de Regularidade [E-Contas nº 12626/2019], mesmo validamente citado, a recorrente preferiu se manter inerte, transcorrendo in albis os prazos para manifestação. O ora recorrente foi considerado, portanto, revel, com os consequentes efeitos de tal circunstância, como se depreende do art. 216, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Art. 216 - O responsável que validamente citado ou intimado para apresentar defesa, esclarecimento ou justificativa, deixar de atender ao chamamento, será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, dando-se prosseguimento ao processo.

Quanto à intimação dos feitos pertinentes ao interessado/responsável, destaca-se ainda o teor dos arts. 27 e seguintes, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, e os arts. 205 e seguintes de seu Regimento Interno. Importante ressaltar também o que expõe a Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012, sobre o processo eletrônico nesta Corte de Contas, ocasião em que destacamos o teor de seu art. 2º, vejamos:

Art. 2º. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do artigo anterior, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Tribunal de Contas, conforme seu disciplinamento em ato próprio.

§ 1º. O credenciamento no âmbito do Tribunal de Contas, para os fins desta Instrução Normativa, será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado.

§ 2º. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º. Os diversos setores que compõem a estrutura do Tribunal de Contas poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

§ 4º Os responsáveis, bem como os respectivos procuradores, que tiverem processos de quaisquer naturezas em andamento neste Tribunal de Contas são obrigados a manter atualizados os seus endereços eletrônicos junto a esta Corte, conforme previsto no artigo 29 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Com pequeno esforço, constata-se que o recorrente faz uso da via recursal para apresentar argumentação inerente à instrução, a qual não foi apresentada de modo atempado exclusivamente por desinteresse seu, pois que sua ciência válida sobre os fatos foi constatada nos autos em anexo, como definido pelo art. 28 da Lei Orgânica deste TCE/TO:

Art. 28 -A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas:(...)

III-por meio eletrônico de comunicação à distância.

Frise-se que, ao aceitar a que sejam inaugurados argumentos defensivos em sede recursal, sem qualquer empecilho pretérito comprovado ao exercício do contraditório e da ampla defesa, está-se a desrespeitar frontalmente a atuação desta Corte de Contas, em desprestígio à preclusão consolidada pela inércia deliberada do responsável, o qual preferiu se omitir.

E ainda, haveria nítida afronta ao que preconiza o § 1º do art. 210, assim como o parágrafo único do art. 211, todos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Art. 210. [...] § 1º. A defesa dos jurisdicionados fica condicionada aos prazos e limitações estabelecidos em lei e neste Regimento.

Art. 211. […] Parágrafo único - Na etapa de instrução, cabe a apresentação de alegações de defesa ou razões de justificativa, apenas dentro do prazo determinado, quando da intimação ou citação do responsável, salvo na hipótese de fato superveniente que afete o mérito do processo.

Portanto, não há qualquer vício quanto à citação ocorrida nos autos E-Contas 12626/2019, sequer justificativa sobre eventual impedimento em apresentar a defesa nos autos da Auditoria de Regularidade citada.

Contudo, ainda que superada essa questão, os argumentos apresentados pelo recorrente não merecem acolhida, conforme resultou demonstrado na análise técnica acostada aos autos [evento 7].

No que diz respeito ao fiscal de contrato, a Lei 8.666/93 exige que os contratos administrativos sejam acompanhados por representante da Administração especialmente designado, não sendo possível suprir pela atuação ordinária do Controle Interno, conforme art. 67, da Lei 8.666/93:

Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

Assim, as irregularidades na gestão assumiram porte relevantíssimo, que não devem ser ignoradas ou simplesmente ressalvadas, sendo suficientes para exigir a retificação e adequação célere e eficaz para não ensejar prejuízos ainda mais profundos aos cofres públicos, também em razão da cobrança de multas e juros, como é o caso da contribuição previdenciária patronal, além de eventual dano reverso.

Nesse aspecto, acertada a decisão da 2ª Câmara deste Tribunal de Contas, a qual analisou detidamente a documentação contida na Auditoria de Regularidade, como se depreende de seu voto condutor [evento 17, E-Contas 12626/2019].

                        Portanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório sobre a inconsistências de suas condutas, persistindo as ilegalidades originalmente identificadas na Auditoria de Regularidade originária.

Dessa forma, ante a persistência das irregularidades autorizadoras da aplicação da multa à recorrente, deve esta ser mantida.

Por conseguinte, ausentes argumentos supervenientes que já não haviam sido rebatidos na decisão originária, bem como ausente êxito da recorrente em comprovar fatos excludentes da(s) sua(s) responsabilidade(s), a manutenção do Acórdão nº 661/2021-TCE/TO – Segunda Câmara [E-Contas nº 12626/2019] é de rigor.

Oportunamente, ressalte-se que é da gestora o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica na decisão combatida e, como não se obteve tal êxito, devem permanecer as irregularidades subsidiadoras da decisão condenatória.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões expostas pela Coordenadoria de Recursos e pelo Conselheiro Substituto, manifesta-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, por negar provimento, a se manter integralmente inalterado o Acórdão nº 661/2021-TCE/TO – Segunda Câmara [E-Contas nº 12626/2019].

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 31 do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 01/02/2022 às 15:45:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 192453 e o código CRC 8B7829A

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.